A Comissão Executiva da CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o Decreto Legislativo nº 10 de 30 de março de 2010, resolve conferir ao MOVIMENTO MISSÃO JOVEM, o Diploma e a Medalha "Dorothy Stang", por sua atuação na preservação do meio ambiente, nas causas agrárias e no desenvolvimento sustentável em benefício do Município de Belém.
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Não se pode permitir que pessoas se escondam por detrás do anonimato, para fazer qualquer tipo de alusão a esta instituição, seja ela negativa ou positiva sobre a instituição, membros da diretoria ou mesmo filiados do MMJ. Constituição da República, que garante a liberdade da manifestação do pensamento, mas veda, expressamente, o anonimato, senão vejamos:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV – “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”; Nessa sentido, a Doutrina a respeito do tema, afirma que:
“...a liberdade de exteriorização do pensamento, em particular – a exemplo de outros direitos fundamentais -, não pode ser, de nenhum modo, interpretada de forma absoluta, posto que, em certas situações, poderá haver efetivo prejuízo social no que tange, entre outros, ao sinérgico desrespeito aos valores éticos da pessoa e da família” REIS FRIEDE (2002:154).
No mesmo sentido, a Jurisprudência de nossos Tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO USÁRIO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO PELO JUÍZO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, MAS COM VEDAÇÃO DO ANONIMATO (ART. 5º, IV, DA CRFB). PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE (ART. 5º, X, DA CRFB). PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ: 457544820098190000 RJ 0045754-48.2009.8.19.0000, Relator: DES. ANDRE ANDRADE, Data de Julgamento: 22/10/2009, SETIMA CAMARA CIVEL).
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SIGILO DAS COMUNICAÇÕES. ANONIMATO. IMPOSSIBILIDADE - A Constituição protege o sigilo das comunicações (art. 5º, XII), mas não ampara o anonimato na manifestação do pensamento (CF, art. 5º, IV).Constituição. (TRF DA 4ª REGIÃO - 12392 RS 2002.71.00.012392-5, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/03/2006, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 17/05/2006 PÁGINA: 767).
Marcelo Alírio dos Santos Paes.
Coordenador de Assuntos Jurídicos do MMJ.
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