Coordenadores Voluntários MMJ 2015

Voluntariado 2015

Tudo Novo, Vida Nova !!!

Olá!

A nova coordenação de voluntários da ONG MMJ já está formada. Tendo já, sua primeira reunião realizada informando os novos direcionamentos e projetos a serem constituídos neste primeiro trimestre de 2015.
Estamos cheios de esperança e expectativas para novas oportunidades que já se apresentam neste início de ano.
Estamos juntos na mesma causa e no mesmo propósito!

Junte-se a nós!



quarta-feira, 27 de setembro de 2017

ONG M.M.J, PROMOVEL UM CAFÉ DA MANHÃ EM HOMENAGEM AS MÃES , NA ESCOLA ANTONIO GOMES MOREIRA JUNHO , COM O APOIO DA ASMUBEM ASSOCIAÇÃO DE MULHERES DA MARAMBAIA, UPES UNIIÃO DOS ESTUDANTES PARÁENSE, AMIGOS E A ESCOLA QUE CEDEU O ESPAÇO






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Não se pode permitir que pessoas se escondam por detrás do anonimato, para fazer qualquer tipo de alusão a esta instituição, seja ela negativa ou positiva sobre a instituição, membros da diretoria ou mesmo filiados do MMJ. Constituição da República, que garante a liberdade da manifestação do pensamento, mas veda, expressamente, o anonimato, senão vejamos:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV – “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”; Nessa sentido, a Doutrina a respeito do tema, afirma que:

“...a liberdade de exteriorização do pensamento, em particular – a exemplo de outros direitos fundamentais -, não pode ser, de nenhum modo, interpretada de forma absoluta, posto que, em certas situações, poderá haver efetivo prejuízo social no que tange, entre outros, ao sinérgico desrespeito aos valores éticos da pessoa e da família” REIS FRIEDE (2002:154).

No mesmo sentido, a Jurisprudência de nossos Tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO USÁRIO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO PELO JUÍZO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, MAS COM VEDAÇÃO DO ANONIMATO (ART. 5º, IV, DA CRFB). PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE (ART. 5º, X, DA CRFB). PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ: 457544820098190000 RJ 0045754-48.2009.8.19.0000, Relator: DES. ANDRE ANDRADE, Data de Julgamento: 22/10/2009, SETIMA CAMARA CIVEL).

EMENTA: CONSTITUCIONAL. SIGILO DAS COMUNICAÇÕES. ANONIMATO. IMPOSSIBILIDADE - A Constituição protege o sigilo das comunicações (art. 5º, XII), mas não ampara o anonimato na manifestação do pensamento (CF, art. 5º, IV).Constituição. (TRF DA 4ª REGIÃO - 12392 RS 2002.71.00.012392-5, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/03/2006, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 17/05/2006 PÁGINA: 767).

Marcelo Alírio dos Santos Paes.
Coordenador de Assuntos Jurídicos do MMJ.

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